Contrato de arrendamento para fim não habitacional (comercial / serviços)
Comércio · serviços · escritório · prazo livre
Lei aplicável: Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro (NRAU); Código Civil arts. 1108.º a 1113.º (arrendamento para fins não habitacionais)
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Contrato de arrendamento para fim não habitacional
Regime aplicável: Artigos 1108.º a 1113.º do Código Civil, na redacção dada pela Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU), e demais legislação subsidiária. As partes podem estipular livremente o regime aplicável, com excepção das normas de carácter imperativo.
Identificação das partes
Primeiro outorgante (Senhorio):
- Nome / Denominação social:
[NOME DO SENHORIO] - NIF / NIPC:
[NIF_SENHORIO] - Sede / Morada:
[MORADA_SENHORIO] - Representado por:
[REPRESENTANTE_LEGAL](qualidade:[QUALIDADE])
Segundo outorgante (Arrendatário):
- Denominação social:
[NOME_DO_ARRENDATARIO] - NIPC:
[NIPC_ARRENDATARIO] - Sede:
[SEDE_ARRENDATARIO] - CAE principal:
[CAE_PRINCIPAL] - Representado por:
[REPRESENTANTE_ARRENDATARIO](qualidade:[QUALIDADE])
Entre os outorgantes acima identificados é celebrado o presente contrato de arrendamento urbano para fim não habitacional, com sujeição às cláusulas seguintes e, no omisso, ao regime do Código Civil e do NRAU.
Cláusula 1.ª — Objecto e fim
- O senhorio dá de arrendamento ao arrendatário a fracção autónoma sita em
[MORADA_DO_IMOVEL], freguesia de[FREGUESIA], concelho de[CONCELHO], com a área bruta privativa de[AREA]m², descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º[NUM_REGISTO_PREDIAL]e inscrita na matriz urbana sob o artigo[ARTIGO_MATRICIAL]. - O imóvel destina-se exclusivamente ao exercício da actividade de
[DESCRICAO_DA_ACTIVIDADE], correspondente ao CAE[CAE], sendo vedado qualquer outro fim sem autorização escrita do senhorio. - O arrendatário declara conhecer e aceitar o estado em que recebe o imóvel, conforme inventário e relatório fotográfico que constituem o Anexo I.
- O arrendatário é o único responsável pela obtenção das licenças, autorizações e alvarás necessários ao exercício da sua actividade no imóvel, designadamente junto da Câmara Municipal, ASAE, IMT e demais entidades competentes. O senhorio não garante a aptidão jurídica do imóvel para a actividade pretendida.
Cláusula 2.ª — Prazo e renovação
- O contrato é celebrado pelo prazo certo de
[N_ANOS]ano(s), com início em[DATA_INICIO]e termo em[DATA_TERMO]. - Findo o prazo inicial, o contrato renova-se automaticamente por períodos de
[PERIODO_RENOVACAO]ano(s), salvo oposição de qualquer das partes, comunicada à contraparte por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de: a) 240 dias no caso de oposição pelo senhorio; b) 120 dias no caso de oposição pelo arrendatário, nos termos do artigo 1110.º, n.º 1, do Código Civil. - O arrendatário pode, decorrido um terço do prazo inicial ou da renovação em curso, denunciar o contrato com a antecedência mínima de 120 dias (artigo 1110.º, n.º 4, ex vi artigo 1098.º, n.º 3, ambos do Código Civil).
Cláusula 3.ª — Renda e actualizações
- A renda mensal é de
[VALOR_RENDA]euros ([VALOR_RENDA_EXTENSO]), acrescida de IVA à taxa legal em vigor, caso aplicável (renúncia à isenção, artigo 12.º do CIVA, em opção[SIM_OU_NAO]). - A renda é paga por transferência bancária para o IBAN
[IBAN_SENHORIO]até ao primeiro dia útil do mês a que respeita. - A renda é actualizada anualmente segundo o coeficiente legal aplicável aos arrendamentos não habitacionais, publicado em portaria pelo membro do Governo competente (artigo 1077.º do Código Civil), aplicado na data de aniversário do contrato.
- A mora no pagamento da renda implica o pagamento de uma indemnização correspondente a 20% sobre o valor em dívida, salvo se o arrendatário regularizar a situação no prazo de 8 dias contados do vencimento (artigo 1041.º do Código Civil).
Cláusula 4.ª — Caução e garantias
- Para garantia das obrigações decorrentes do presente contrato, o arrendatário entrega ao senhorio, na data de assinatura: a) Caução em numerário no valor de
[VALOR_CAUCAO]euros, equivalente a[N_MESES]meses de renda; b) Garantia bancária à primeira solicitação, emitida por instituição de crédito autorizada, no valor de[VALOR_GARANTIA]euros, com prazo de validade automática até 90 dias após o termo do contrato (Anexo II). - A caução pode ser executada pelo senhorio para satisfazer rendas vencidas, encargos pendentes e custos de reparação de danos.
- Em caso de execução parcial da caução, o arrendatário deve repô-la no prazo de 15 dias.
Cláusula 5.ª — Encargos, consumos e licenças
- São da exclusiva responsabilidade do arrendatário todos os consumos (electricidade, água, gás, telecomunicações), taxas municipais (resíduos, ocupação de via pública, esplanada, publicidade), bem como seguros obrigatórios para a actividade (responsabilidade civil de exploração).
- As despesas de condomínio ordinário são da responsabilidade do arrendatário; as despesas de condomínio extraordinário (obras estruturais, fundo de reserva) são da responsabilidade do senhorio.
- O Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e o seguro multirriscos do edifício são da responsabilidade do senhorio.
- O arrendatário transfere para o seu nome todos os contratos de fornecimento de utilities no prazo de 15 dias contados da entrega das chaves.
Cláusula 6.ª — Obras e benfeitorias
- O arrendatário pode realizar obras de adaptação interior necessárias ao exercício da sua actividade, mediante autorização escrita do senhorio e respeito pelas normas de segurança, condomínio e regulamentação urbanística aplicáveis.
- Findo o contrato, o arrendatário pode optar por: a) Repor o imóvel no estado original em que o recebeu; b) Deixar as benfeitorias ao senhorio sem direito a indemnização. A opção é exercida com a antecedência mínima de 60 dias antes do termo, mediante comunicação escrita.
- As obras de conservação ordinária (estrutura, telhados, fachadas, canalizações, instalação eléctrica geral) cabem ao senhorio.
- O arrendatário não pode alterar a configuração estrutural, a fachada ou a função do espaço sem prévia autorização escrita do senhorio e da assembleia de condóminos quando aplicável.
Cláusula 7.ª — Cessão e trespasse
- O trespasse do estabelecimento comercial pelo arrendatário não carece de autorização do senhorio, mas deve ser-lhe comunicado por carta registada com aviso de recepção no prazo de 15 dias após a sua celebração (artigo 1112.º do Código Civil).
- Em caso de trespasse, assiste ao senhorio o direito de preferência nas mesmas condições propostas pelo terceiro adquirente (artigo 1112.º, n.º 4, do Código Civil), salvo nas situações excluídas legalmente.
- A cessão da posição contratual fora do âmbito do trespasse e o subarrendamento total ou parcial dependem de autorização escrita do senhorio, sob pena de resolução do contrato.
Cláusula 8.ª — Resolução
- O senhorio pode resolver o contrato com base, entre outros fundamentos, em: a) Mora no pagamento da renda por período igual ou superior a três meses; b) Uso do imóvel para fim diverso do contratualmente acordado; c) Subarrendamento ou cessão não autorizada (excluídos os casos legais de trespasse); d) Práticas que ponham em causa a salubridade, segurança ou bom uso do edifício; e) Violação reiterada de regulamento de condomínio.
- O arrendatário pode resolver o contrato em caso de mora do senhorio em obras essenciais ou em caso de perda parcial significativa do imóvel não imputável ao arrendatário.
- A resolução opera por comunicação à contraparte, por carta registada com aviso de recepção, fundamentada nos factos.
Cláusula 9.ª — Restituição
- Findo o contrato, o arrendatário restitui o imóvel livre de pessoas e bens, no estado em que o recebeu, salvo deteriorações decorrentes de uso normal e prudente.
- A entrega das chaves é formalizada em auto de entrega com vistoria conjunta.
- Em caso de mora na entrega, é devida indemnização equivalente ao dobro da renda mensal por cada mês ou fracção, até efectiva entrega (artigo 1045.º, n.º 2, do Código Civil), sem prejuízo do direito a indemnização por danos adicionais.
Cláusula 10.ª — Seguros
O arrendatário obriga-se a contratar e manter em vigor, durante toda a vigência do contrato:
- Seguro de responsabilidade civil de exploração, com capital mínimo de
[VALOR_RC_MIN]euros; - Seguro multirriscos do recheio, instalações e benfeitorias.
Cópias actualizadas das apólices são entregues ao senhorio no prazo de 30 dias após a celebração do contrato.
Cláusula 11.ª — Comunicação à AT
O senhorio comunica o presente contrato à Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo legal de 30 dias (artigo 60.º do Código do Imposto do Selo) e emite recibo de renda electrónico mensalmente.
Cláusula 12.ª — Foro
Para todas as questões emergentes do presente contrato é competente o foro da comarca da situação do imóvel, com expressa renúncia a qualquer outro.
[LOCAL], [DATA_ASSINATURA]
O Senhorio
___________________________________ [NOME DO SENHORIO]
O Arrendatário
___________________________________ [NOME_DO_ARRENDATARIO]
Anexos:
- Anexo I — Inventário e relatório fotográfico do estado do imóvel
- Anexo II — Garantia bancária (se aplicável)
- Anexo III — Caderneta predial e certidão de registo predial
- Anexo IV — Cópia das licenças necessárias à actividade (a entregar pelo arrendatário no prazo de 60 dias)
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