# Contrato de arrendamento para fim não habitacional (comercial / serviços)

_Comércio · serviços · escritório · prazo livre_

Lei aplicável: Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro (NRAU); Código Civil arts. 1108.º a 1113.º (arrendamento para fins não habitacionais)

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# Contrato de arrendamento para fim não habitacional

**Regime aplicável:** Artigos 1108.º a 1113.º do Código Civil, na redacção dada pela Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU), e demais legislação subsidiária. As partes podem estipular livremente o regime aplicável, com excepção das normas de carácter imperativo.

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## Identificação das partes

**Primeiro outorgante (Senhorio):**
- Nome / Denominação social: `[NOME DO SENHORIO]`
- NIF / NIPC: `[NIF_SENHORIO]`
- Sede / Morada: `[MORADA_SENHORIO]`
- Representado por: `[REPRESENTANTE_LEGAL]` (qualidade: `[QUALIDADE]`)

**Segundo outorgante (Arrendatário):**
- Denominação social: `[NOME_DO_ARRENDATARIO]`
- NIPC: `[NIPC_ARRENDATARIO]`
- Sede: `[SEDE_ARRENDATARIO]`
- CAE principal: `[CAE_PRINCIPAL]`
- Representado por: `[REPRESENTANTE_ARRENDATARIO]` (qualidade: `[QUALIDADE]`)

Entre os outorgantes acima identificados é celebrado o presente **contrato de arrendamento urbano para fim não habitacional**, com sujeição às cláusulas seguintes e, no omisso, ao regime do Código Civil e do NRAU.

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## Cláusula 1.ª — Objecto e fim

1. O senhorio dá de arrendamento ao arrendatário a fracção autónoma sita em `[MORADA_DO_IMOVEL]`, freguesia de `[FREGUESIA]`, concelho de `[CONCELHO]`, com a área bruta privativa de `[AREA]` m², descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º `[NUM_REGISTO_PREDIAL]` e inscrita na matriz urbana sob o artigo `[ARTIGO_MATRICIAL]`.
2. O imóvel destina-se exclusivamente ao exercício da actividade de **`[DESCRICAO_DA_ACTIVIDADE]`**, correspondente ao CAE `[CAE]`, sendo vedado qualquer outro fim sem autorização escrita do senhorio.
3. O arrendatário declara conhecer e aceitar o estado em que recebe o imóvel, conforme inventário e relatório fotográfico que constituem o Anexo I.
4. O arrendatário é o único responsável pela obtenção das licenças, autorizações e alvarás necessários ao exercício da sua actividade no imóvel, designadamente junto da Câmara Municipal, ASAE, IMT e demais entidades competentes. O senhorio não garante a aptidão jurídica do imóvel para a actividade pretendida.

## Cláusula 2.ª — Prazo e renovação

1. O contrato é celebrado pelo prazo certo de `[N_ANOS]` ano(s), com início em `[DATA_INICIO]` e termo em `[DATA_TERMO]`.
2. Findo o prazo inicial, o contrato renova-se automaticamente por períodos de `[PERIODO_RENOVACAO]` ano(s), salvo oposição de qualquer das partes, comunicada à contraparte por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de:
   a) **240 dias** no caso de oposição pelo senhorio;
   b) **120 dias** no caso de oposição pelo arrendatário,
   nos termos do artigo 1110.º, n.º 1, do Código Civil.
3. O arrendatário pode, decorrido um terço do prazo inicial ou da renovação em curso, denunciar o contrato com a antecedência mínima de **120 dias** (artigo 1110.º, n.º 4, ex vi artigo 1098.º, n.º 3, ambos do Código Civil).

## Cláusula 3.ª — Renda e actualizações

1. A renda mensal é de `[VALOR_RENDA]` euros (`[VALOR_RENDA_EXTENSO]`), acrescida de IVA à taxa legal em vigor, caso aplicável (renúncia à isenção, artigo 12.º do CIVA, em opção `[SIM_OU_NAO]`).
2. A renda é paga por transferência bancária para o IBAN `[IBAN_SENHORIO]` até ao primeiro dia útil do mês a que respeita.
3. A renda é actualizada anualmente segundo o coeficiente legal aplicável aos arrendamentos não habitacionais, publicado em portaria pelo membro do Governo competente (artigo 1077.º do Código Civil), aplicado na data de aniversário do contrato.
4. A mora no pagamento da renda implica o pagamento de uma indemnização correspondente a **20% sobre o valor em dívida**, salvo se o arrendatário regularizar a situação no prazo de 8 dias contados do vencimento (artigo 1041.º do Código Civil).

## Cláusula 4.ª — Caução e garantias

1. Para garantia das obrigações decorrentes do presente contrato, o arrendatário entrega ao senhorio, na data de assinatura:
   a) **Caução em numerário** no valor de `[VALOR_CAUCAO]` euros, equivalente a `[N_MESES]` meses de renda;
   b) **Garantia bancária à primeira solicitação**, emitida por instituição de crédito autorizada, no valor de `[VALOR_GARANTIA]` euros, com prazo de validade automática até 90 dias após o termo do contrato (Anexo II).
2. A caução pode ser executada pelo senhorio para satisfazer rendas vencidas, encargos pendentes e custos de reparação de danos.
3. Em caso de execução parcial da caução, o arrendatário deve repô-la no prazo de 15 dias.

## Cláusula 5.ª — Encargos, consumos e licenças

1. São da exclusiva responsabilidade do arrendatário todos os **consumos** (electricidade, água, gás, telecomunicações), **taxas municipais** (resíduos, ocupação de via pública, esplanada, publicidade), bem como **seguros obrigatórios para a actividade** (responsabilidade civil de exploração).
2. As **despesas de condomínio ordinário** são da responsabilidade do arrendatário; as despesas de condomínio extraordinário (obras estruturais, fundo de reserva) são da responsabilidade do senhorio.
3. O **Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)** e o seguro multirriscos do edifício são da responsabilidade do senhorio.
4. O arrendatário transfere para o seu nome todos os contratos de fornecimento de utilities no prazo de 15 dias contados da entrega das chaves.

## Cláusula 6.ª — Obras e benfeitorias

1. O arrendatário pode realizar **obras de adaptação interior** necessárias ao exercício da sua actividade, mediante autorização escrita do senhorio e respeito pelas normas de segurança, condomínio e regulamentação urbanística aplicáveis.
2. Findo o contrato, o arrendatário pode optar por:
   a) Repor o imóvel no estado original em que o recebeu;
   b) Deixar as benfeitorias ao senhorio sem direito a indemnização.
   A opção é exercida com a antecedência mínima de 60 dias antes do termo, mediante comunicação escrita.
3. As obras de **conservação ordinária** (estrutura, telhados, fachadas, canalizações, instalação eléctrica geral) cabem ao senhorio.
4. O arrendatário não pode alterar a configuração estrutural, a fachada ou a função do espaço sem prévia autorização escrita do senhorio e da assembleia de condóminos quando aplicável.

## Cláusula 7.ª — Cessão e trespasse

1. O **trespasse** do estabelecimento comercial pelo arrendatário não carece de autorização do senhorio, mas deve ser-lhe comunicado por carta registada com aviso de recepção no prazo de 15 dias após a sua celebração (artigo 1112.º do Código Civil).
2. Em caso de trespasse, assiste ao senhorio o **direito de preferência** nas mesmas condições propostas pelo terceiro adquirente (artigo 1112.º, n.º 4, do Código Civil), salvo nas situações excluídas legalmente.
3. A cessão da posição contratual fora do âmbito do trespasse e o subarrendamento total ou parcial dependem de autorização escrita do senhorio, sob pena de resolução do contrato.

## Cláusula 8.ª — Resolução

1. O senhorio pode resolver o contrato com base, entre outros fundamentos, em:
   a) Mora no pagamento da renda por período igual ou superior a três meses;
   b) Uso do imóvel para fim diverso do contratualmente acordado;
   c) Subarrendamento ou cessão não autorizada (excluídos os casos legais de trespasse);
   d) Práticas que ponham em causa a salubridade, segurança ou bom uso do edifício;
   e) Violação reiterada de regulamento de condomínio.
2. O arrendatário pode resolver o contrato em caso de mora do senhorio em obras essenciais ou em caso de perda parcial significativa do imóvel não imputável ao arrendatário.
3. A resolução opera por comunicação à contraparte, por carta registada com aviso de recepção, fundamentada nos factos.

## Cláusula 9.ª — Restituição

1. Findo o contrato, o arrendatário restitui o imóvel livre de pessoas e bens, no estado em que o recebeu, salvo deteriorações decorrentes de uso normal e prudente.
2. A entrega das chaves é formalizada em **auto de entrega** com vistoria conjunta.
3. Em caso de mora na entrega, é devida indemnização equivalente ao **dobro da renda mensal** por cada mês ou fracção, até efectiva entrega (artigo 1045.º, n.º 2, do Código Civil), sem prejuízo do direito a indemnização por danos adicionais.

## Cláusula 10.ª — Seguros

O arrendatário obriga-se a contratar e manter em vigor, durante toda a vigência do contrato:
- **Seguro de responsabilidade civil de exploração**, com capital mínimo de `[VALOR_RC_MIN]` euros;
- **Seguro multirriscos** do recheio, instalações e benfeitorias.
Cópias actualizadas das apólices são entregues ao senhorio no prazo de 30 dias após a celebração do contrato.

## Cláusula 11.ª — Comunicação à AT

O senhorio comunica o presente contrato à Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo legal de 30 dias (artigo 60.º do Código do Imposto do Selo) e emite recibo de renda electrónico mensalmente.

## Cláusula 12.ª — Foro

Para todas as questões emergentes do presente contrato é competente o **foro da comarca da situação do imóvel**, com expressa renúncia a qualquer outro.

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`[LOCAL]`, `[DATA_ASSINATURA]`

**O Senhorio**

___________________________________
`[NOME DO SENHORIO]`

**O Arrendatário**

___________________________________
`[NOME_DO_ARRENDATARIO]`

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**Anexos:**
- Anexo I — Inventário e relatório fotográfico do estado do imóvel
- Anexo II — Garantia bancária (se aplicável)
- Anexo III — Caderneta predial e certidão de registo predial
- Anexo IV — Cópia das licenças necessárias à actividade (a entregar pelo arrendatário no prazo de 60 dias)
