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Contrato de arrendamento para fim habitacional não permanente (transitório)

Estudantes · profissionais em deslocação · máx. 5 anos

Lei aplicável: Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro (NRAU); Código Civil arts. 1095.º e 1096.º; Lei 13/2019 de 12 de Fevereiro

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Contrato de arrendamento para fim habitacional não permanente (transitório)

Regime aplicável: Artigos 1095.º e 1096.º do Código Civil (na redacção dada pela Lei 6/2006, com as alterações da Lei 13/2019, de 12 de Fevereiro), conjugados com o regime do NRAU. Aplicável a situações em que o arrendatário não pretende fixar residência permanente, designadamente estudantes deslocados, trabalhadores em comissão de serviço, expatriados temporários e similares.

Prazo máximo legal: 5 anos. Acima deste limite, o contrato converte-se em arrendamento para habitação permanente.


Identificação das partes

Primeiro outorgante (Senhorio):

  • Nome / Denominação: [NOME DO SENHORIO]
  • NIF / NIPC: [NIF_SENHORIO]
  • Morada: [MORADA_SENHORIO]

Segundo outorgante (Arrendatário):

  • Nome: [NOME DO ARRENDATÁRIO]
  • NIF: [NIF_ARRENDATARIO]
  • Documento de identificação: [DOC_ID]
  • Morada de residência permanente: [MORADA_PERMANENTE]
  • Motivo da deslocação (a confirmar via Anexo II): [MOTIVO_DESLOCACAO]

Entre os outorgantes acima identificados é celebrado o presente contrato de arrendamento urbano para fim habitacional não permanente, ao abrigo do artigo 1095.º do Código Civil, sujeito às cláusulas seguintes.


Cláusula 1.ª — Objecto e fim

  1. O senhorio dá de arrendamento ao arrendatário o prédio urbano (ou fracção) sito em [MORADA_DO_IMOVEL], freguesia de [FREGUESIA], concelho de [CONCELHO], descrito na CRP sob o n.º [NUM_REGISTO_PREDIAL] e inscrito na matriz urbana sob o artigo [ARTIGO_MATRICIAL].
  2. O imóvel destina-se exclusivamente à habitação não permanente do arrendatário, no contexto da seguinte situação justificativa:

[DESCRICAO_DA_SITUACAO_TRANSITORIA]

(exemplos: frequência de curso superior na Universidade de [UNIVERSIDADE]; comissão de serviço junto da empresa [EMPRESA] com início em [DATA] e duração prevista de [N] meses; mestrado / doutoramento; missão diplomática; bolseiro de investigação)

  1. O arrendatário declara expressamente, sob compromisso de honra, que não fixa residência permanente no imóvel, mantendo a sua morada permanente no endereço acima indicado e, comprometendo-se a comunicar ao senhorio qualquer alteração desta circunstância.
  2. O arrendatário entrega ao senhorio cópia do documento que titula a situação justificativa (matrícula universitária, ordem de comissão de serviço, contrato de trabalho com termo, ou equivalente — Anexo II).

Cláusula 2.ª — Prazo

  1. O presente contrato é celebrado pelo prazo certo de [N_MESES_OU_ANOS], com início em [DATA_INICIO] e termo em [DATA_TERMO].
  2. O prazo total do contrato, incluindo eventuais renovações, não pode ser superior a 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1095.º, n.º 2, do Código Civil. Após este limite, o contrato converte-se automaticamente em arrendamento para habitação permanente.
  3. As partes acordam que o contrato [RENOVA_OU_NAO_RENOVA] automaticamente por períodos de [PERIODO_RENOVACAO]. Em caso de renovação, aplica-se sempre o limite máximo de 5 anos referido no número anterior.
  4. A oposição à renovação é comunicada à contraparte, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao termo do prazo em curso, em derrogação acordada do regime supletivo (artigo 1097.º do Código Civil), tendo em conta a natureza transitória da situação justificativa.

Cláusula 3.ª — Renda

  1. A renda mensal é fixada em [VALOR_RENDA] euros ([VALOR_RENDA_EXTENSO]), a pagar por transferência bancária para o IBAN [IBAN_SENHORIO] até ao primeiro dia útil do mês a que respeita.
  2. O senhorio emite recibo de renda electrónico através do Portal das Finanças, salvo em caso de dispensa legal.
  3. A renda não é actualizável durante o prazo inicial do contrato. Em caso de renovação, é actualizável segundo o coeficiente legal (artigo 1077.º do Código Civil).
  4. Caso o arrendamento se enquadre nos requisitos do regime fiscal mais favorável aplicável a contratos com estudantes deslocados (artigo 41.º-A do Código do IRS, conforme legislação em vigor), o senhorio compromete-se a entregar ao arrendatário a documentação necessária para a respectiva dedução fiscal.

Cláusula 4.ª — Caução

  1. Para garantia das obrigações decorrentes do presente contrato, o arrendatário entrega ao senhorio, na data de assinatura, a quantia de [VALOR_CAUCAO] euros, equivalente a [N_MESES] meses de renda.
  2. A caução é restituída ao arrendatário no prazo de 30 dias após a entrega das chaves, deduzidas as quantias devidas a título de rendas em mora, encargos pendentes e custos de reparação de danos.
  3. A caução não é imputável ao pagamento de rendas vincendas, salvo acordo escrito entre as partes.

Cláusula 5.ª — Encargos e consumos

  1. São da responsabilidade do arrendatário: a) Os consumos de água, electricidade, gás, telecomunicações e respectivas taxas; b) A taxa de resíduos sólidos urbanos e a taxa de saneamento; c) A quota mensal de condomínio ordinário, a entregar mensalmente ao administrador ou ao senhorio (a definir em [A_DEFINIR]).
  2. São da responsabilidade do senhorio: a) O IMI e o seguro multirriscos do edifício; b) Despesas de fundo de reserva e obras extraordinárias do condomínio; c) Obras de conservação ordinária (canalizações, eléctrico, infiltrações).

Cláusula 6.ª — Obras e benfeitorias

  1. O arrendatário não pode realizar obras que alterem a substância ou configuração do imóvel sem autorização escrita do senhorio.
  2. As pequenas reparações decorrentes de uso normal são da responsabilidade do arrendatário.
  3. As benfeitorias necessárias e úteis ficam à disposição do senhorio findo o contrato, sem direito a indemnização, salvo acordo escrito em contrário.

Cláusula 7.ª — Cessão e subarrendamento

  1. É expressamente vedado ao arrendatário ceder a posição contratual, subarrendar (total ou parcialmente) ou hospedar terceiros remunerados no imóvel, sob pena de resolução imediata do contrato pelo senhorio.
  2. Considera-se admissível a permanência temporária de familiares directos do arrendatário no contexto da situação justificativa (e.g., visita de pais, fim-de-semana de namorado), desde que tal não configure habitação habitual.

Cláusula 8.ª — Mobiliário e estado do imóvel

  1. O imóvel é entregue [MOBILADO_OU_NAO], conforme inventário detalhado constante do Anexo I.
  2. O arrendatário fica responsável pela conservação e bom uso do mobiliário e equipamento, devendo restituí-los em estado equivalente ao recebido, descontado o desgaste decorrente de uso normal.
  3. Eventuais danos ou perdas de mobiliário são imputados ao arrendatário e podem ser deduzidos da caução.

Cláusula 9.ª — Resolução e cessação antecipada

  1. Resolução pelo senhorio: aplica-se o regime do artigo 1083.º do Código Civil, designadamente em caso de mora no pagamento da renda por período igual ou superior a três meses, uso para fim diverso, subarrendamento não autorizado ou prática reiterada de actos perturbadores da vida em condomínio.
  2. Cessação antecipada por extinção da causa transitória: caso a situação justificativa cesse antes do termo do contrato (e.g., conclusão antecipada do curso, fim da comissão de serviço), o arrendatário pode denunciar o contrato mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima de 30 dias, sem direito do senhorio a qualquer compensação adicional para além das rendas vencidas até à data efectiva da entrega.
  3. Denúncia livre pelo arrendatário: fora do caso do número anterior, o arrendatário pode denunciar o contrato a todo o tempo, decorrido um terço do prazo inicial, com a antecedência mínima de 60 dias (regime derrogado em benefício do arrendatário face ao artigo 1098.º do Código Civil, atenta a natureza transitória).

Cláusula 10.ª — Restituição

  1. Findo o contrato por qualquer causa, o arrendatário restitui o imóvel ao senhorio livre de pessoas e bens, no estado em que o recebeu, salvo deteriorações decorrentes de uso normal e prudente.
  2. A entrega é formalizada em auto de entrega com vistoria conjunta e inventário comparado ao Anexo I.
  3. Em caso de mora na entrega, aplica-se o disposto no artigo 1045.º, n.º 2, do Código Civil (indemnização correspondente ao dobro da renda mensal).

Cláusula 11.ª — Comunicações

Todas as comunicações entre as partes são feitas por escrito, considerando-se eficazmente recebidas no terceiro dia útil posterior ao registo postal, ou na data de envio em caso de correio electrónico para os endereços [EMAIL_SENHORIO] e [EMAIL_ARRENDATARIO].

Cláusula 12.ª — Foro

Para todas as questões emergentes do presente contrato é competente o foro da comarca da situação do imóvel, com expressa renúncia a qualquer outro.

Cláusula 13.ª — Disposições finais

O senhorio comunica o presente contrato à Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo legal de 30 dias (artigo 60.º do Código do Imposto do Selo). O presente contrato é assinado em duas vias, uma para cada parte, ambas com igual valor.


[LOCAL], [DATA_ASSINATURA]

O Senhorio

___________________________________ [NOME DO SENHORIO]

O Arrendatário

___________________________________ [NOME DO ARRENDATÁRIO]


Anexos:

  • Anexo I — Inventário detalhado do mobiliário e equipamento (se aplicável)
  • Anexo II — Comprovativo da situação transitória (matrícula, ordem de serviço, contrato de trabalho com termo)
  • Anexo III — Caderneta predial e certidão de registo predial

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