# Contrato de arrendamento para fim habitacional não permanente (transitório)

_Estudantes · profissionais em deslocação · máx. 5 anos_

Lei aplicável: Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro (NRAU); Código Civil arts. 1095.º e 1096.º; Lei 13/2019 de 12 de Fevereiro

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# Contrato de arrendamento para fim habitacional não permanente (transitório)

**Regime aplicável:** Artigos 1095.º e 1096.º do Código Civil (na redacção dada pela Lei 6/2006, com as alterações da Lei 13/2019, de 12 de Fevereiro), conjugados com o regime do NRAU. Aplicável a situações em que o arrendatário não pretende fixar residência permanente, designadamente **estudantes deslocados, trabalhadores em comissão de serviço, expatriados temporários** e similares.

**Prazo máximo legal: 5 anos.** Acima deste limite, o contrato converte-se em arrendamento para habitação permanente.

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## Identificação das partes

**Primeiro outorgante (Senhorio):**
- Nome / Denominação: `[NOME DO SENHORIO]`
- NIF / NIPC: `[NIF_SENHORIO]`
- Morada: `[MORADA_SENHORIO]`

**Segundo outorgante (Arrendatário):**
- Nome: `[NOME DO ARRENDATÁRIO]`
- NIF: `[NIF_ARRENDATARIO]`
- Documento de identificação: `[DOC_ID]`
- Morada de residência permanente: `[MORADA_PERMANENTE]`
- Motivo da deslocação (a confirmar via Anexo II): `[MOTIVO_DESLOCACAO]`

Entre os outorgantes acima identificados é celebrado o presente **contrato de arrendamento urbano para fim habitacional não permanente**, ao abrigo do artigo 1095.º do Código Civil, sujeito às cláusulas seguintes.

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## Cláusula 1.ª — Objecto e fim

1. O senhorio dá de arrendamento ao arrendatário o prédio urbano (ou fracção) sito em `[MORADA_DO_IMOVEL]`, freguesia de `[FREGUESIA]`, concelho de `[CONCELHO]`, descrito na CRP sob o n.º `[NUM_REGISTO_PREDIAL]` e inscrito na matriz urbana sob o artigo `[ARTIGO_MATRICIAL]`.
2. O imóvel destina-se exclusivamente à **habitação não permanente** do arrendatário, no contexto da seguinte situação justificativa:

   `[DESCRICAO_DA_SITUACAO_TRANSITORIA]`

   (exemplos: frequência de curso superior na Universidade de `[UNIVERSIDADE]`; comissão de serviço junto da empresa `[EMPRESA]` com início em `[DATA]` e duração prevista de `[N]` meses; mestrado / doutoramento; missão diplomática; bolseiro de investigação)

3. O arrendatário declara expressamente, sob compromisso de honra, que **não fixa residência permanente** no imóvel, mantendo a sua morada permanente no endereço acima indicado e, comprometendo-se a comunicar ao senhorio qualquer alteração desta circunstância.
4. O arrendatário entrega ao senhorio cópia do documento que titula a situação justificativa (matrícula universitária, ordem de comissão de serviço, contrato de trabalho com termo, ou equivalente — Anexo II).

## Cláusula 2.ª — Prazo

1. O presente contrato é celebrado pelo prazo certo de `[N_MESES_OU_ANOS]`, com início em `[DATA_INICIO]` e termo em `[DATA_TERMO]`.
2. **O prazo total do contrato, incluindo eventuais renovações, não pode ser superior a 5 (cinco) anos**, nos termos do artigo 1095.º, n.º 2, do Código Civil. Após este limite, o contrato converte-se automaticamente em arrendamento para habitação permanente.
3. As partes acordam que o contrato `[RENOVA_OU_NAO_RENOVA]` automaticamente por períodos de `[PERIODO_RENOVACAO]`. Em caso de renovação, aplica-se sempre o limite máximo de 5 anos referido no número anterior.
4. A oposição à renovação é comunicada à contraparte, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de **60 dias** relativamente ao termo do prazo em curso, em derrogação acordada do regime supletivo (artigo 1097.º do Código Civil), tendo em conta a natureza transitória da situação justificativa.

## Cláusula 3.ª — Renda

1. A renda mensal é fixada em `[VALOR_RENDA]` euros (`[VALOR_RENDA_EXTENSO]`), a pagar por transferência bancária para o IBAN `[IBAN_SENHORIO]` até ao primeiro dia útil do mês a que respeita.
2. O senhorio emite recibo de renda electrónico através do Portal das Finanças, salvo em caso de dispensa legal.
3. A renda **não é actualizável durante o prazo inicial do contrato**. Em caso de renovação, é actualizável segundo o coeficiente legal (artigo 1077.º do Código Civil).
4. Caso o arrendamento se enquadre nos requisitos do **regime fiscal mais favorável aplicável a contratos com estudantes deslocados** (artigo 41.º-A do Código do IRS, conforme legislação em vigor), o senhorio compromete-se a entregar ao arrendatário a documentação necessária para a respectiva dedução fiscal.

## Cláusula 4.ª — Caução

1. Para garantia das obrigações decorrentes do presente contrato, o arrendatário entrega ao senhorio, na data de assinatura, a quantia de `[VALOR_CAUCAO]` euros, equivalente a `[N_MESES]` meses de renda.
2. A caução é restituída ao arrendatário no prazo de 30 dias após a entrega das chaves, deduzidas as quantias devidas a título de rendas em mora, encargos pendentes e custos de reparação de danos.
3. A caução **não é imputável ao pagamento de rendas vincendas**, salvo acordo escrito entre as partes.

## Cláusula 5.ª — Encargos e consumos

1. São da responsabilidade do arrendatário:
   a) Os consumos de **água, electricidade, gás, telecomunicações** e respectivas taxas;
   b) A taxa de **resíduos sólidos urbanos** e a taxa de **saneamento**;
   c) A **quota mensal de condomínio ordinário**, a entregar mensalmente ao administrador ou ao senhorio (a definir em `[A_DEFINIR]`).
2. São da responsabilidade do senhorio:
   a) O **IMI** e o seguro multirriscos do edifício;
   b) Despesas de **fundo de reserva e obras extraordinárias** do condomínio;
   c) Obras de conservação ordinária (canalizações, eléctrico, infiltrações).

## Cláusula 6.ª — Obras e benfeitorias

1. O arrendatário não pode realizar obras que alterem a substância ou configuração do imóvel sem autorização escrita do senhorio.
2. As pequenas reparações decorrentes de uso normal são da responsabilidade do arrendatário.
3. As benfeitorias necessárias e úteis ficam à disposição do senhorio findo o contrato, sem direito a indemnização, salvo acordo escrito em contrário.

## Cláusula 7.ª — Cessão e subarrendamento

1. É **expressamente vedado** ao arrendatário ceder a posição contratual, subarrendar (total ou parcialmente) ou hospedar terceiros remunerados no imóvel, sob pena de resolução imediata do contrato pelo senhorio.
2. Considera-se admissível a permanência temporária de familiares directos do arrendatário no contexto da situação justificativa (e.g., visita de pais, fim-de-semana de namorado), desde que tal não configure habitação habitual.

## Cláusula 8.ª — Mobiliário e estado do imóvel

1. O imóvel é entregue `[MOBILADO_OU_NAO]`, conforme inventário detalhado constante do Anexo I.
2. O arrendatário fica responsável pela conservação e bom uso do mobiliário e equipamento, devendo restituí-los em estado equivalente ao recebido, descontado o desgaste decorrente de uso normal.
3. Eventuais danos ou perdas de mobiliário são imputados ao arrendatário e podem ser deduzidos da caução.

## Cláusula 9.ª — Resolução e cessação antecipada

1. **Resolução pelo senhorio**: aplica-se o regime do artigo 1083.º do Código Civil, designadamente em caso de mora no pagamento da renda por período igual ou superior a três meses, uso para fim diverso, subarrendamento não autorizado ou prática reiterada de actos perturbadores da vida em condomínio.
2. **Cessação antecipada por extinção da causa transitória**: caso a situação justificativa cesse antes do termo do contrato (e.g., conclusão antecipada do curso, fim da comissão de serviço), o **arrendatário pode denunciar o contrato** mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima de **30 dias**, sem direito do senhorio a qualquer compensação adicional para além das rendas vencidas até à data efectiva da entrega.
3. **Denúncia livre pelo arrendatário**: fora do caso do número anterior, o arrendatário pode denunciar o contrato a todo o tempo, decorrido um terço do prazo inicial, com a antecedência mínima de **60 dias** (regime derrogado em benefício do arrendatário face ao artigo 1098.º do Código Civil, atenta a natureza transitória).

## Cláusula 10.ª — Restituição

1. Findo o contrato por qualquer causa, o arrendatário restitui o imóvel ao senhorio livre de pessoas e bens, no estado em que o recebeu, salvo deteriorações decorrentes de uso normal e prudente.
2. A entrega é formalizada em **auto de entrega** com vistoria conjunta e inventário comparado ao Anexo I.
3. Em caso de mora na entrega, aplica-se o disposto no artigo 1045.º, n.º 2, do Código Civil (indemnização correspondente ao dobro da renda mensal).

## Cláusula 11.ª — Comunicações

Todas as comunicações entre as partes são feitas por escrito, considerando-se eficazmente recebidas no terceiro dia útil posterior ao registo postal, ou na data de envio em caso de correio electrónico para os endereços `[EMAIL_SENHORIO]` e `[EMAIL_ARRENDATARIO]`.

## Cláusula 12.ª — Foro

Para todas as questões emergentes do presente contrato é competente o **foro da comarca da situação do imóvel**, com expressa renúncia a qualquer outro.

## Cláusula 13.ª — Disposições finais

O senhorio comunica o presente contrato à Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo legal de 30 dias (artigo 60.º do Código do Imposto do Selo). O presente contrato é assinado em duas vias, uma para cada parte, ambas com igual valor.

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`[LOCAL]`, `[DATA_ASSINATURA]`

**O Senhorio**

___________________________________
`[NOME DO SENHORIO]`

**O Arrendatário**

___________________________________
`[NOME DO ARRENDATÁRIO]`

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**Anexos:**
- Anexo I — Inventário detalhado do mobiliário e equipamento (se aplicável)
- Anexo II — Comprovativo da situação transitória (matrícula, ordem de serviço, contrato de trabalho com termo)
- Anexo III — Caderneta predial e certidão de registo predial
