Contrato de arrendamento para fim habitacional (NRAU)
Habitação · prazo certo · renovações automáticas
Lei aplicável: Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro (NRAU); Lei 31/2012 de 14 de Agosto; Código Civil arts. 1022.º a 1107.º
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Contrato de arrendamento para fim habitacional
Regime aplicável: Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro (Novo Regime do Arrendamento Urbano — NRAU), com as alterações introduzidas pela Lei 31/2012, de 14 de Agosto, e demais legislação subsidiária constante do Código Civil (artigos 1022.º a 1107.º).
Identificação das partes
Primeiro outorgante (Senhorio):
- Nome / Denominação social:
[NOME DO SENHORIO] - NIF / NIPC:
[NIF_SENHORIO] - Morada:
[MORADA_SENHORIO] - Estado civil / Regime de bens (se pessoa singular):
[ESTADO_CIVIL_SENHORIO]
Segundo outorgante (Arrendatário):
- Nome:
[NOME DO ARRENDATÁRIO] - NIF:
[NIF_ARRENDATARIO] - Documento de identificação:
[DOC_ID] - Morada actual:
[MORADA_ARRENDATARIO]
Entre os outorgantes acima identificados é celebrado o presente contrato de arrendamento urbano para habitação, que se rege pelas cláusulas seguintes e, no omisso, pelo regime do NRAU e pelo Código Civil.
Cláusula 1.ª — Objecto
- O senhorio é proprietário e dá de arrendamento ao arrendatário o prédio urbano (ou fracção autónoma) sito em
[MORADA_DO_IMOVEL], freguesia de[FREGUESIA], concelho de[CONCELHO], distrito de[DISTRITO], descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número[NUM_REGISTO_PREDIAL]e inscrito na matriz urbana sob o artigo[ARTIGO_MATRICIAL]. - O imóvel destina-se exclusivamente a habitação permanente do arrendatário e do seu agregado familiar, não podendo ser dado a uso diverso sem autorização escrita do senhorio.
- O imóvel é entregue no estado em que se encontra, conforme inventário e relatório fotográfico anexos (Anexo I), que as partes declaram conhecer e aceitar.
Cláusula 2.ª — Prazo e renovação
- O presente contrato é celebrado pelo prazo certo de
[N_ANOS]ano(s), com início em[DATA_INICIO]e termo em[DATA_TERMO]. - Decorrido o prazo inicial, o contrato renova-se automaticamente por períodos sucessivos iguais ao prazo inicial, salvo oposição à renovação por qualquer das partes.
- A oposição à renovação deve ser comunicada à contraparte, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima exigida pelo artigo 1097.º (oposição pelo senhorio) ou 1098.º (oposição pelo arrendatário) do Código Civil, conforme aplicável.
- O arrendatário pode denunciar o contrato a todo o tempo decorrido um terço do prazo inicial ou da sua renovação, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima de 120 dias (artigo 1098.º, n.º 3, do Código Civil).
Cláusula 3.ª — Renda
- A renda mensal é fixada em
[VALOR_RENDA]euros ([VALOR_RENDA_EXTENSO]), a pagar no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que disser respeito. - O pagamento é feito por transferência bancária para o IBAN
[IBAN_SENHORIO], titulado por[NOME_TITULAR_IBAN], ou por outro meio acordado por escrito entre as partes. - O senhorio emite e entrega ao arrendatário o respectivo recibo de renda electrónico através do Portal das Finanças (artigo 115.º do Código do IRS), salvo se beneficiar de dispensa nos termos legais.
- A renda é actualizável anualmente segundo o coeficiente legal de actualização publicado anualmente em portaria pelo membro do Governo responsável pela área da habitação (artigo 1077.º do Código Civil), aplicado sobre a renda em vigor no mês anterior à actualização.
- O senhorio comunica ao arrendatário, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias, o valor da renda actualizada.
Cláusula 4.ª — Caução
- Para garantia do cumprimento das obrigações emergentes do presente contrato — designadamente o pagamento da renda, encargos de consumo e reparação de danos — o arrendatário entrega ao senhorio, na data de assinatura, a quantia de
[VALOR_CAUCAO]euros, equivalente a[N_MESES_CAUCAO]meses de renda. - A caução não é imputável ao pagamento de rendas vincendas, salvo acordo escrito.
- A caução é restituída ao arrendatário no prazo de 30 dias contados da entrega das chaves, deduzidas as quantias devidas a título de rendas vencidas, encargos pendentes e custos de reparação de danos não decorrentes do uso normal.
Cláusula 5.ª — Encargos e consumos
- São da exclusiva responsabilidade do arrendatário os encargos com electricidade, gás, água, comunicações electrónicas e taxa de resíduos sólidos, devendo proceder à transferência dos respectivos contratos para o seu nome no prazo de 15 dias após a entrega das chaves.
- São da responsabilidade do senhorio o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), o seguro multirriscos do edifício e as despesas de conservação extraordinária do imóvel.
- As despesas de condomínio ordinário são da responsabilidade do
[SENHORIO_OU_ARRENDATARIO], conforme acordado expressamente. As despesas de fundo de reserva e obras extraordinárias são sempre da responsabilidade do senhorio.
Cláusula 6.ª — Conservação e obras
- Cabe ao arrendatário a conservação corrente do imóvel, designadamente pequenas reparações decorrentes do uso normal (substituição de lâmpadas, vedantes, fechaduras, pequenas pinturas).
- As obras de conservação ordinária (impermeabilizações, infiltrações, instalações eléctricas e canalizações) cabem ao senhorio, nos termos do artigo 1074.º do Código Civil.
- O arrendatário não pode realizar obras que alterem a substância do imóvel sem autorização escrita do senhorio, salvo as estritamente necessárias para evitar dano iminente, devendo neste caso comunicá-las imediatamente.
- As benfeitorias necessárias e úteis ficam à disposição do senhorio findo o contrato, sem direito a indemnização, salvo acordo em contrário.
Cláusula 7.ª — Cessão e subarrendamento
- É vedada ao arrendatário a cessão da posição contratual, o subarrendamento total ou parcial, e o comodato do imóvel a terceiros, salvo autorização escrita do senhorio.
- A violação desta cláusula constitui fundamento de resolução do contrato pelo senhorio (artigo 1083.º, n.º 2, alínea e), do Código Civil).
- Não se considera subarrendamento a hospedagem ocasional de familiares directos do arrendatário.
Cláusula 8.ª — Resolução
- O senhorio pode resolver o contrato com base, designadamente, em: a) Falta de pagamento da renda por período igual ou superior a três meses, sem prejuízo do direito de o arrendatário pôr fim à mora nos termos do artigo 1084.º do Código Civil; b) Uso do imóvel para fim diverso do habitacional; c) Subarrendamento ou cessão não autorizados; d) Práticas reiteradas que perturbem gravemente a vida em condomínio; e) Recusa injustificada de inspecção pelo senhorio com aviso prévio de 8 dias.
- O arrendatário pode resolver o contrato em caso de mora do senhorio na realização de obras essenciais de conservação ordinária ou em caso de impossibilidade de uso do imóvel não imputável ao arrendatário.
- A resolução opera por comunicação à contraparte, por carta registada com aviso de recepção, com fundamentação dos factos.
Cláusula 9.ª — Entrega do imóvel
- Findo o contrato, por qualquer causa, o arrendatário restitui o imóvel no estado em que o recebeu, salvo deteriorações decorrentes de uso normal e prudente.
- A entrega das chaves é formalizada em auto de entrega, com vistoria conjunta e inventário comparado ao Anexo I.
- Em caso de mora na entrega, é devida ao senhorio uma indemnização correspondente ao dobro da renda mensal por cada mês ou fracção de mora (artigo 1045.º, n.º 2, do Código Civil).
Cláusula 10.ª — Comunicações
- Todas as comunicações entre as partes devem ser feitas por escrito, para as moradas indicadas no início do presente contrato, considerando-se eficazmente recebidas no terceiro dia útil posterior ao registo.
- As partes podem aceitar comunicações por correio electrónico para os endereços
[EMAIL_SENHORIO]e[EMAIL_ARRENDATARIO], considerando-se recebidas no dia do envio.
Cláusula 11.ª — Foro
Para todas as questões emergentes do presente contrato é competente o foro da comarca da situação do imóvel, com expressa renúncia a qualquer outro.
Cláusula 12.ª — Disposições finais
- O presente contrato será comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira pelo senhorio, nos termos do artigo 60.º do Código do Imposto do Selo, no prazo de 30 dias contados da sua celebração.
- O presente contrato é assinado em duas vias, uma para cada parte, ambas com igual valor.
[LOCAL], [DATA_ASSINATURA]
O Senhorio
___________________________________ [NOME DO SENHORIO]
O Arrendatário
___________________________________ [NOME DO ARRENDATÁRIO]
Anexos:
- Anexo I — Inventário e relatório fotográfico do estado do imóvel à data da entrega
- Anexo II — Cópia da Caderneta Predial Urbana
- Anexo III — Cópia da Certidão de Registo Predial (opcional, recomendado)
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