# Contrato de arrendamento para fim habitacional (NRAU)

_Habitação · prazo certo · renovações automáticas_

Lei aplicável: Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro (NRAU); Lei 31/2012 de 14 de Agosto; Código Civil arts. 1022.º a 1107.º

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# Contrato de arrendamento para fim habitacional

**Regime aplicável:** Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro (Novo Regime do Arrendamento Urbano — NRAU), com as alterações introduzidas pela Lei 31/2012, de 14 de Agosto, e demais legislação subsidiária constante do Código Civil (artigos 1022.º a 1107.º).

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## Identificação das partes

**Primeiro outorgante (Senhorio):**
- Nome / Denominação social: `[NOME DO SENHORIO]`
- NIF / NIPC: `[NIF_SENHORIO]`
- Morada: `[MORADA_SENHORIO]`
- Estado civil / Regime de bens (se pessoa singular): `[ESTADO_CIVIL_SENHORIO]`

**Segundo outorgante (Arrendatário):**
- Nome: `[NOME DO ARRENDATÁRIO]`
- NIF: `[NIF_ARRENDATARIO]`
- Documento de identificação: `[DOC_ID]`
- Morada actual: `[MORADA_ARRENDATARIO]`

Entre os outorgantes acima identificados é celebrado o presente **contrato de arrendamento urbano para habitação**, que se rege pelas cláusulas seguintes e, no omisso, pelo regime do NRAU e pelo Código Civil.

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## Cláusula 1.ª — Objecto

1. O senhorio é proprietário e dá de arrendamento ao arrendatário o prédio urbano (ou fracção autónoma) sito em `[MORADA_DO_IMOVEL]`, freguesia de `[FREGUESIA]`, concelho de `[CONCELHO]`, distrito de `[DISTRITO]`, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número `[NUM_REGISTO_PREDIAL]` e inscrito na matriz urbana sob o artigo `[ARTIGO_MATRICIAL]`.
2. O imóvel destina-se exclusivamente a **habitação permanente** do arrendatário e do seu agregado familiar, não podendo ser dado a uso diverso sem autorização escrita do senhorio.
3. O imóvel é entregue no estado em que se encontra, conforme inventário e relatório fotográfico anexos (Anexo I), que as partes declaram conhecer e aceitar.

## Cláusula 2.ª — Prazo e renovação

1. O presente contrato é celebrado pelo prazo certo de `[N_ANOS]` ano(s), com início em `[DATA_INICIO]` e termo em `[DATA_TERMO]`.
2. Decorrido o prazo inicial, o contrato renova-se automaticamente por períodos sucessivos iguais ao prazo inicial, salvo oposição à renovação por qualquer das partes.
3. A oposição à renovação deve ser comunicada à contraparte, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima exigida pelo artigo 1097.º (oposição pelo senhorio) ou 1098.º (oposição pelo arrendatário) do Código Civil, conforme aplicável.
4. O arrendatário pode denunciar o contrato a todo o tempo decorrido um terço do prazo inicial ou da sua renovação, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima de **120 dias** (artigo 1098.º, n.º 3, do Código Civil).

## Cláusula 3.ª — Renda

1. A renda mensal é fixada em `[VALOR_RENDA]` euros (`[VALOR_RENDA_EXTENSO]`), a pagar no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que disser respeito.
2. O pagamento é feito por transferência bancária para o IBAN `[IBAN_SENHORIO]`, titulado por `[NOME_TITULAR_IBAN]`, ou por outro meio acordado por escrito entre as partes.
3. O senhorio emite e entrega ao arrendatário o respectivo **recibo de renda electrónico** através do Portal das Finanças (artigo 115.º do Código do IRS), salvo se beneficiar de dispensa nos termos legais.
4. A renda é actualizável anualmente segundo o **coeficiente legal de actualização** publicado anualmente em portaria pelo membro do Governo responsável pela área da habitação (artigo 1077.º do Código Civil), aplicado sobre a renda em vigor no mês anterior à actualização.
5. O senhorio comunica ao arrendatário, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias, o valor da renda actualizada.

## Cláusula 4.ª — Caução

1. Para garantia do cumprimento das obrigações emergentes do presente contrato — designadamente o pagamento da renda, encargos de consumo e reparação de danos — o arrendatário entrega ao senhorio, na data de assinatura, a quantia de `[VALOR_CAUCAO]` euros, equivalente a `[N_MESES_CAUCAO]` meses de renda.
2. A caução não é imputável ao pagamento de rendas vincendas, salvo acordo escrito.
3. A caução é restituída ao arrendatário no prazo de 30 dias contados da entrega das chaves, deduzidas as quantias devidas a título de rendas vencidas, encargos pendentes e custos de reparação de danos não decorrentes do uso normal.

## Cláusula 5.ª — Encargos e consumos

1. São da exclusiva responsabilidade do arrendatário os encargos com **electricidade, gás, água, comunicações electrónicas e taxa de resíduos sólidos**, devendo proceder à transferência dos respectivos contratos para o seu nome no prazo de 15 dias após a entrega das chaves.
2. São da responsabilidade do senhorio o **Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)**, o seguro multirriscos do edifício e as despesas de **conservação extraordinária** do imóvel.
3. As despesas de **condomínio ordinário** são da responsabilidade do `[SENHORIO_OU_ARRENDATARIO]`, conforme acordado expressamente. As despesas de fundo de reserva e obras extraordinárias são sempre da responsabilidade do senhorio.

## Cláusula 6.ª — Conservação e obras

1. Cabe ao arrendatário a **conservação corrente** do imóvel, designadamente pequenas reparações decorrentes do uso normal (substituição de lâmpadas, vedantes, fechaduras, pequenas pinturas).
2. As **obras de conservação ordinária** (impermeabilizações, infiltrações, instalações eléctricas e canalizações) cabem ao senhorio, nos termos do artigo 1074.º do Código Civil.
3. O arrendatário não pode realizar obras que alterem a substância do imóvel sem autorização escrita do senhorio, salvo as estritamente necessárias para evitar dano iminente, devendo neste caso comunicá-las imediatamente.
4. As benfeitorias necessárias e úteis ficam à disposição do senhorio findo o contrato, sem direito a indemnização, salvo acordo em contrário.

## Cláusula 7.ª — Cessão e subarrendamento

1. É **vedada** ao arrendatário a cessão da posição contratual, o subarrendamento total ou parcial, e o comodato do imóvel a terceiros, salvo autorização escrita do senhorio.
2. A violação desta cláusula constitui fundamento de resolução do contrato pelo senhorio (artigo 1083.º, n.º 2, alínea e), do Código Civil).
3. Não se considera subarrendamento a hospedagem ocasional de familiares directos do arrendatário.

## Cláusula 8.ª — Resolução

1. O senhorio pode resolver o contrato com base, designadamente, em:
   a) Falta de pagamento da renda por período igual ou superior a três meses, sem prejuízo do direito de o arrendatário pôr fim à mora nos termos do artigo 1084.º do Código Civil;
   b) Uso do imóvel para fim diverso do habitacional;
   c) Subarrendamento ou cessão não autorizados;
   d) Práticas reiteradas que perturbem gravemente a vida em condomínio;
   e) Recusa injustificada de inspecção pelo senhorio com aviso prévio de 8 dias.
2. O arrendatário pode resolver o contrato em caso de mora do senhorio na realização de obras essenciais de conservação ordinária ou em caso de impossibilidade de uso do imóvel não imputável ao arrendatário.
3. A resolução opera por comunicação à contraparte, por carta registada com aviso de recepção, com fundamentação dos factos.

## Cláusula 9.ª — Entrega do imóvel

1. Findo o contrato, por qualquer causa, o arrendatário restitui o imóvel no estado em que o recebeu, salvo deteriorações decorrentes de uso normal e prudente.
2. A entrega das chaves é formalizada em **auto de entrega**, com vistoria conjunta e inventário comparado ao Anexo I.
3. Em caso de mora na entrega, é devida ao senhorio uma indemnização correspondente ao dobro da renda mensal por cada mês ou fracção de mora (artigo 1045.º, n.º 2, do Código Civil).

## Cláusula 10.ª — Comunicações

1. Todas as comunicações entre as partes devem ser feitas por escrito, para as moradas indicadas no início do presente contrato, considerando-se eficazmente recebidas no terceiro dia útil posterior ao registo.
2. As partes podem aceitar comunicações por correio electrónico para os endereços `[EMAIL_SENHORIO]` e `[EMAIL_ARRENDATARIO]`, considerando-se recebidas no dia do envio.

## Cláusula 11.ª — Foro

Para todas as questões emergentes do presente contrato é competente o **foro da comarca da situação do imóvel**, com expressa renúncia a qualquer outro.

## Cláusula 12.ª — Disposições finais

1. O presente contrato será **comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira** pelo senhorio, nos termos do artigo 60.º do Código do Imposto do Selo, no prazo de 30 dias contados da sua celebração.
2. O presente contrato é assinado em duas vias, uma para cada parte, ambas com igual valor.

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`[LOCAL]`, `[DATA_ASSINATURA]`

**O Senhorio**

___________________________________
`[NOME DO SENHORIO]`

**O Arrendatário**

___________________________________
`[NOME DO ARRENDATÁRIO]`

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**Anexos:**
- Anexo I — Inventário e relatório fotográfico do estado do imóvel à data da entrega
- Anexo II — Cópia da Caderneta Predial Urbana
- Anexo III — Cópia da Certidão de Registo Predial (opcional, recomendado)
